por Paulo Ferraz*
Comentários sobre a polêmica decisão do Conselho de Ética da OAB de São Paulo em agosto de 2007, que, ao responder Consulta em Tese “sobre a possibilidade de abertura e manutenção de escritório virtual dentro do mundo digital Second Life”, formulada pelo advogado Marcel Leonardi, vetou esta possibilidade.

Para citar um exemplo de nosso passado recente, no dia 14 de julho de 1992, o advogado e professor de direito Sérgio Borja, pediu o processo por Crime de Responsabilidade contra o ex-Presidente Fernando Collor de Mello. Como todos sabemos, este processo resultou, algum tempo depois, no impeachment de Collor. Tal fato foi, à época, motivo de grande alarde na mídia, e entrou para a história do país e da advocacia no Brasil.
Se o início dos anos 90 foram bons para a imagem pública dos advogados, não podemos esquecer de um importante detalhe que contribuiu em muito para isto: esta foi uma fase na qual as denúncias (e piadas) envolvendo esta categoria profissional ainda não tinham um remédio contra a censura dos seus pares ou a indiferença da mídia, que é a Internet.
No dia 10/08/2007, meu e-mail ficou cheio de mensagens de amigos alertando para um determinado tema, envolvendo a OAB e o Second Life, o mundo virtual em 3D criado pela empresa americana Linden Lab. Os referidos e-mails tratavam da polêmica decisão do Conselho de Ética da OAB de São Paulo, que, ao responder Consulta em Tese “sobre a possibilidade de abertura e manutenção de escritório virtual dentro do mundo digital Second Life”, formulada pelo advogado Marcel Leonardi, vetou esta possibilidade por, basicamente, entender o seguinte:
“Como referido ambiente permite o rastreamento, pela empresa que o criou e o administra, de tudo o que ali se passa, não há como garantir-se o sigilo profissional do advogado, o que inviabiliza a abertura e manutenção de um escritório virtual no Second Life. Referido escritório de advocacia, por sua própria natureza, não se revestiria da basilar inviolabilidade e do indispensável sigilo dos seus arquivos e registros, contrariando o direito-dever previsto no art. 7°, 11, do EAOAB. Quebra também do princípio da pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado. A publicidade, via abertura e manutenção, no Second Life, de escritório de advocacia, não se coaduna com os princípios insculpidos no CED e no Provo 94/2000 do Conselho Federal.”
Tais mensagens em minha caixa postal, com certeza, devem-se a alguns fatores em especial: sou advogado inscrito na OAB/DF desde 1994 e, com muito orgulho, entusiasta da Internet e da cultura cyber desde 1996. Foi louvável a preocupação daqueles que enviaram tais e-mails, pois, dentro de bem pouco tempo, estarei lançando o livro Second Life para Empreendedores, pela Novatec Editora. A “sutil” provocação dos amigos e colaboradores, com certeza, não poderia escapar incólume à minha manifestação de opinião, que ora torno pública por meio do presente artigo.
Apesar do respeito pela profissão e pelos colegas que hoje militam na mesma, por motivos de foro íntimo que prefiro não comentar, há muito me desencantei com a advocacia. Com relação ao Second Life, meu trabalho se resume em pesquisas de campo relacionadas ao empreendedorismo e no fomento ao mesmo, além da consultoria de marketing e logística às empresas e pessoas que pretendem investir no metaverso. Portanto, não advogo e nem pretendo advogar pelo Second Life, embora me reserve ao direito de divulgar minha opinião nas questões jurídicas que envolvam o mesmo.
Leia a íntegra deste artigo.
* Paulo Ferraz é advogado especializado em Direito das Telecomunicações, ex-servidor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fez em 2000 curso de e-commerce no Massachusets Institute of Technology (M.I.T.) - USA, e possui experiência na área de Direito Empresarial, Franchising e Propriedade Industrial. Em seu escritório em Brasília, trabalha como consultor de empresas no Second Life.
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